Uso da Força pelo Vigilante: Limites Legais e Proporcionalidade
Legislação · Por Thiago Rodrigues
Um dos temas mais sensíveis da atividade de vigilância é o uso da força. A Lei 14.967/2024 reforça os princípios de proporcionalidade e necessidade no uso da força pelo vigilante, buscando equilibrar a capacidade de proteção do profissional com a prevenção de abusos e suas consequências jurídicas — civis e criminais.
Princípios do Uso da Força
- Necessidade: a força só pode ser usada quando estritamente necessária para neutralizar uma ameaça real
- Proporcionalidade: a intensidade da força deve ser proporcional à ameaça — força excessiva é abuso
- Progressividade: devem-se esgotar os meios menos invasivos (presença, voz de prisão, contenção física) antes do uso de arma
Legítima Defesa
O vigilante tem direito à legítima defesa (Código Penal, art. 25): repelir injusta agressão, atual ou iminente, com meios moderados. Atirar em pessoa que está em fuga, que não representa mais ameaça imediata, ou usar força desproporcional à agressão sofrida não configura legítima defesa — e implica responsabilidade criminal e civil para o vigilante e para a empresa.
Responsabilidade da Empresa
Pela teoria da responsabilidade objetiva e pelo Código Civil (art. 932), a empresa de vigilância responde pelos danos causados por seus vigilantes no exercício da função — mesmo que não tenha ordenado o ato. Isso inclui indenizações por morte, lesão corporal e dano moral. Por isso, o treinamento e a seleção rigorosa dos profissionais não são apenas questão de qualidade — são gestão de risco.
Publicado em 15 de mai. de 2026 · Redator: Thiago Rodrigues